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    Enunciado nº 111 4r1g1a

    É ônus do requerente demonstrar a licitude dos bens constritos para fim de liberação. 4s5h2

    Enunciado nº 110 4wm47

    A liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de pagamento de honorários, prevista no artigo 24-A DA LEI No 8.906/94, não alcança os valores e bens sujeitos ao perdimento.

    Enunciado nº 109 sqo

    É possível aplicar a alienação antecipada prevista no art. 144-A do P aos criptoativos.

    Enunciado nº 108 3i4t29

    O exercício da precedência no o e na guarda dos vestígios relacionados a ocorrências aeronáuticas (art. 88-C do CBA) da Autoridade de Investigação Sipaer deve ocorrer sob os princípios da integridade e rastreabilidade da cadeia de custódia previstos no código de processo penal.

    Enunciado nº 107 6f7050

    O prazo da prescrição da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.

    Enunciado nº 106 o3o6z

    Por ocasião do oferecimento da denúncia, cabe ao MP demonstrar que promoveu a notificação do Investigado da recusa da propositura do ANPP para fins de aplicação do artigo 28 – A, inciso 14 do P.

    Enunciado nº 105 2p6v1e

    É cabível a propositura do ANPP mesmo após o recebimento da denúncia.

    Enunciado nº 104 2n5u3

    É atribuição do MP a localização e intimação prévia do investigado para fins de propositura de ANPP.

    Enunciado nº 103 462q5m

    Na hipótese do artigo 310 do P, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva decorrente do flagrante, quando requerida medida cautelar diversa pela MPF.

    Enunciado nº 102 5c53s

    É dispensável a realização da audiência de custódia quando o juiz determinar a imediata restituição da liberdade do preso.

    Enunciado nº 101 1q1f18

    É itida a realização de audiência de custódia por videoconferência, notadamente quando o preso estiver custodiado em local diverso da sede do Juízo.

    Enunciado nº 100 3f4c35

    Não há nulidade na realização da audiência de custodia por videoconferência, salvo comprovação de efetivo prejuízo.

    Enunciado nº 99 3s6i4j

    Não implica bis in idem a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do B), após a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, ainda que o valor individual da sonegação em cada competência ou exercício financeiro, seja inferior a 1 milhão de reais.

    Enunciado nº 98 2p6s

    Havendo garantia do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, na seara cível, é cabível a extinção da ação penal, por ausência de interesse processual

    Enunciado nº 97 212a4q

    Esgotadas as instâncias ordinárias, não há distinção quanto à possibilidade de execução de penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos.

    Enunciado nº 96 5kq2o

    Esgotadas as instâncias ordinárias, inicia-se a prescrição da pretensão executória estatal.  (CANCELADO no VIII Fonacrim)

    Enunciado nº 95 38646d

    No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante nº 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito (Enunciado 2 aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).

    PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 37 – Manter na redação atual.

    Enunciado nº 94 4q251c

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários cometidos mediante fraude (Enunciado 8 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM). *Aprovada a revogação*

    PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 32 – Revogado (por unanimidade).

    Enunciado nº 93 4v604r

    O Juízo Criminal não é a instância adequada para analisar a validade do lançamento tributário, o que deve ser discutido no Juízo Cível ou na esfera istrativa.

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