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    Enunciado nº 42 447129

    O reconhecimento da existência de grupo econômico e a inclusão de corresponsáveis, diretamente no curso da execução fiscal, mediante apresentação de indícios contundentes e decisão fundamentada, é possível e não fere o devido processo legal, sendo prescindível a prévia responsabilização em processo istrativo. 491r63

    Enunciado nº 41 6lcu

    O juiz da Vara de Execução Fiscal pode aplicar de ofício o art. 20, caput, da Portaria 396/2016, para fins da suspensão prevista no art. 40 da LEF.

    Enunciado nº 40 1g4o4b

    É cabível a execução provisória do seguro garantia caso não renovado dentro do prazo de vigência da apólice.

    Enunciado nº 39 6r5p1b

    Não constando o bem do plano de recuperação judicial, compete ao devedor comprovar a sua essencialidade para a efetividade do referido plano (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 38 3z532k

    Para fins de suspensão do procedimento de alienação, é ônus do executado comprovar que o bem constrito no bojo da execução fiscal consta do plano de recuperação judicial (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 37 4ja4d

    A competência do juízo da execução fiscal é plena até a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, mediante a comprovação de regularidade fiscal pelo devedor, enquanto esta perdurar (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 36 583x1r

    O reconhecimento liminar da responsabilidade tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos de fato é viável mediante a apresentação de um conjunto de indícios de ocorrência de fraude fiscal, tais como a dissimulação de atos e negócios jurídicos, a utilização de interpostas pessoas e uso de empresas desprovidas de atividade econômica para o cumprimento de obrigação ória, dentre outros (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 35 4h621d

    O reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins tributário, não pode se basear exclusivamente em decisões da Justiça do Trabalho (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 34 2d5px

    A liberação de quantias excedentes bloqueadas por meio do BACENJUD (Artigo 854, inciso 1º do C) pode ficar prejudicada caso haja determinação de arresto (cautelar ou executivo) ou penhora ainda não cumpridos ou frustrados determinados em outros processos, contra o executado, pelo mesmo juízo (Aprovado no III FONEF)

    Enunciado nº 33 3wv39

    A reiteração de pedidos de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, quando frustradas tentativas anteriores, pressupõe que sejam demonstrados indícios de mudança patrimonial pelo exequente que justifiquem a nova medida (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 32 j553j

    O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do C), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 31 6t733p

    O arresto como medida cautelar incidental (artigo 301 do C), pode ser determinado nos próprios autos da execução fiscal e é cabível quando necessário para garantir o resultado útil da execução, mesmo antes de determinada a citação. O deferimento da medida cautelar pressupõe que esteja demonstrado o risco concreto de alienação ou dissipação de bens ou valores, hipótese em que é possível a decretação prévia da indisponibilidade de bens, inclusive por meios eletrônicos (RENAJUD OU BACENJUD) (Aprovado no III FONEF)

    Enunciado nº 30 6f2957

    O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do C), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 29 49261w

    O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1025/1969 substitui, em embargos ao devedor, a condenação em honorários de advogado prevista no C. (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 28 o2l5a

    A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do C (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 27 6w4q3b

    As medidas determinadas com base no artigo 139 do C são compatíveis com a execução fiscal, desde que tenham relação com a satisfação do crédito e não afetem direitos alheios à esfera patrimonial, podendo ser ordenadas de ofício pelo juízo (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 26 4x1g5m

    Formada a convicção do juiz acerca do excesso de indisponibilidade, inicia-se o prazo de 24 horas previsto no art. 854, §1º, do C/2015, para que seja determinado o levantamento do bloqueio do montante excedente (Aprovado no II FONEF).

    Enunciado nº 25 5t6q6i

    Tendo em vista os princípios da cooperação e da boa-fé, aplicáveis à execução fiscal, resta preclusa a alegação de impenhorabilidade, fundada no art. 854, §3º, I, do C/2015, quando a liberação do excedente tenha decorrido de requerimento do executado (Aprovado no II FONEF).

    Enunciado nº 24 155m4x

    Os meios de expropriação dos bens do devedor previstos no C/2015 aplicam-se ao sistema de cobrança das execuções fiscais (Aprovado no II FONEF).

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